AgRg no AREsp 596881 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0268851-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em pretensão de reexame de provas quando a base fática posta tiver sido reconhecida pela instância ordinária, conforme constatado no caso ora em exame.
2. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
(III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
3. A conduta perpetrada pelo acusado - que responde a, pelo menos, quatro ações penais por crimes contra o patrimônio - de tentar subtrair, no interior de estabelecimento comercial, um relógio, avaliado em R$ 398,00, não se revela de escassa ofensividade penal e social, pois a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 596.881/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em pretensão de reexame de provas quando a base fática posta tiver sido reconhecida pela instância ordinária, conforme constatado no caso ora em exame.
2. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
(III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
3. A conduta perpetrada pelo acusado - que responde a, pelo menos, quatro ações penais por crimes contra o patrimônio - de tentar subtrair, no interior de estabelecimento comercial, um relógio, avaliado em R$ 398,00, não se revela de escassa ofensividade penal e social, pois a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 596.881/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado à tentativa de furto de
um relógio, avaliado em R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais).
Informações adicionais
:
Não há incidência da súmula 7 do STJ na hipótese em que se
discute se a conduta perpetrada por acusado de crime de furto,
devidamente definida pelas instâncias ordinárias, é ou não
materialmente típica, consoante o princípio da insignificância. Isso
porque não há que se falar em reexame de provas quando a base fática
posta tiver sido reconhecida pela instância ordinária.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PRESSUPOSTOS) STF - HC 84412-SP
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