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Jurisprudência


AgRg no AREsp 596953 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0260033-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO PARCELAMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. QUANTUM SONEGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante à prescrição, a questão da data da adesão ao parcelamento não foi prequestionada, como admite o próprio agravante. Observo que o tema depende da avaliação das datas da constituição definitiva do crédito tributário, da adesão ao parcelamento e posterior exclusão e recebimento da denúncia, de modo que a questão deveria ter sido suscitada ainda perante o Tribunal a quo, para ser esclarecido o panorama fático, sendo certo que tais informações não constam da sentença ou do acórdão recorrido. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a adesão ao parcelamento na vigência da Lei 9.964/2000 apenas suspende a fluência da prescrição, ainda que os débitos tributários sejam anteriores. 3. A revisão do entendimento firmado pela Corte a quo, no sentido da responsabilidade do agravante pelos atos de gestão administrativa da empresa, bem como conclusão diversa no tocante a inexistência de causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em razão das dificuldades da empresa, demandaria aprofundado reexame de matéria fático-probatória, vedado na via estreita do recurso especial, na exata dicção da Súmula 7/STJ. 4. Já decidiu esta Corte que, nos crimes tributários, o montante do tributo sonegado, quando expressivo, como no caso concreto, é motivo idôneo para o aumento da pena-base. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 596.953/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 07/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:009964 ANO:2000
Veja : (APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - PARCELAMENTO - ADESÃO -SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1228549-PR, HC 209712-SP(EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1400958-SP, REsp 927150-RJ(ELEVADO VALOR APROPRIADO INDEVIDAMENTE - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMADO MÍNIMO LEGAL) STJ - AgRg no AREsp 296421-ES, AgRg no REsp 1101928-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 954527 SP 2016/0190638-6 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:24/02/2017
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