AgRg no AREsp 596990 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0264424-0
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA NA ORIGEM. REITERAÇÃO DO PEDIDO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. O fato de o benefício da assistência judiciária ter sido deferido na origem não exime a parte de comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do apelo especial ou de renovar o pedido de extensão da benesse.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 596.990/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA NA ORIGEM. REITERAÇÃO DO PEDIDO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. O fato de o benefício da assistência judiciária ter sido deferido na origem não exime a parte de comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do apelo especial ou de renovar o pedido de extensão da benesse.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 596.990/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/02/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja
:
STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 221303-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 497645-RJ, EDcl no AREsp 399852-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 598601 PR 2014/0271055-6 Decisão:24/02/2015
DJe DATA:03/03/2015AgRg no AREsp 602334 RS 2014/0273208-8 Decisão:24/02/2015
DJe DATA:27/02/2015
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