AgRg no AREsp 597264 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0269638-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO ARESP PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO LEGAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO STJ N. 17/2013.
1. Conforme disposto no art. 1º da Resolução STJ n. 17/2013, cabe ao Presidente do Tribunal, antes da distribuição dos feitos aos ministros, negar seguimento ou provimento a agravos em recurso especial, a recursos especiais e a outros feitos quando intempestivos ou defeituosos em sua formação, caso dos autos.
FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N.
182/STJ. INCIDÊNCIA 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior.
2. No caso, o agravante não combateu a intempestividade do recurso especial, bem como a deficiência na formação da cadeia de procuração/substabelecimento, fundamentos utilizados para negar seguimento ao apelo nobre, fato que impede o conhecimento do regimental por incidência do disposto no Enunciado Sumular de n.
182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 597.264/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO ARESP PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO LEGAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO STJ N. 17/2013.
1. Conforme disposto no art. 1º da Resolução STJ n. 17/2013, cabe ao Presidente do Tribunal, antes da distribuição dos feitos aos ministros, negar seguimento ou provimento a agravos em recurso especial, a recursos especiais e a outros feitos quando intempestivos ou defeituosos em sua formação, caso dos autos.
FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N.
182/STJ. INCIDÊNCIA 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior.
2. No caso, o agravante não combateu a intempestividade do recurso especial, bem como a deficiência na formação da cadeia de procuração/substabelecimento, fundamentos utilizados para negar seguimento ao apelo nobre, fato que impede o conhecimento do regimental por incidência do disposto no Enunciado Sumular de n.
182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 597.264/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000017 ANO:2013 ART:00001(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(RECURSOS INTEMPESTIVOS OU COM FORMAÇÃO VICIADA - NEGATIVA DESEGUIMENTO - COMPETÊNCIA DO MINISTRO PRESIDENTE) STJ - AgRg no AREsp 536193-RJ, AgRg no AREsp 429321-RS(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃOAGRAVADA - CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 245854-ES, AgRg no AREsp 352774-SP
Mostrar discussão