AgRg no AREsp 597598 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0253224-0
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 128, 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. "A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental" (AgRg no AREsp n.
584.593/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014).
3. A ausência de aposição de "visto" pelo revisor do recurso, mormente quando houver participado do julgamento e proferido voto, verbal ou escrito, não acarreta nulidade do processo. Precedentes desta Corte.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir sobre a desnecessidade da produção da prova testemunhal. Para alterar esse entendimento a fim de acolher o alegado cerceamento de defesa, seria necessário o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
6. Teses que demandem a revisão de cláusulas contratuais são insuscetíveis de análise nesta via, haja vista o teor da Súmula n.
5 do STJ.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 597.598/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 128, 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. "A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental" (AgRg no AREsp n.
584.593/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014).
3. A ausência de aposição de "visto" pelo revisor do recurso, mormente quando houver participado do julgamento e proferido voto, verbal ou escrito, não acarreta nulidade do processo. Precedentes desta Corte.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir sobre a desnecessidade da produção da prova testemunhal. Para alterar esse entendimento a fim de acolher o alegado cerceamento de defesa, seria necessário o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
6. Teses que demandem a revisão de cláusulas contratuais são insuscetíveis de análise nesta via, haja vista o teor da Súmula n.
5 do STJ.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 597.598/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Palavras de resgate
:
RESPONSABILIDADE, FIADOR, CONTRATO, LOCAÇÃO, ENTREGA DAS CHAVES.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00551 ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000214
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - NULIDADE) STJ - AgRg no AREsp 584593-SP(AUSÊNCIA DE VISTO DO REVISOR) STJ - AgRg no Ag 615917-RS, EREsp 85243-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 703621 DF 2015/0101599-1 Decisão:08/09/2015
DJe DATA:21/09/2015
Mostrar discussão