AgRg no AREsp 597770 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0265219-9
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NO CASO CONCRETO. RESSALVAS QUANTO AO CABIMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CONTRATOS DE CARTÕES DE CRÉDITO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a ação de prestação de contas pelo titular de conta-corrente reclama a comprovação do vínculo jurídico entre o autor e o réu e a indicação, na inicial, de período determinado em relação ao qual se postula esclarecimentos, expondo a existência de lançamentos duvidosos que justificam a provocação da jurisdição estatal, não se revelando o meio hábil à revisão de cláusulas contratuais.
2. Na espécie, observa-se que o autor não delimita, na exordial, o período da relação do qual requer esclarecimentos, tampouco indica a existência de ocorrências duvidosas a justificar a provocação da presente ação de prestação de contas, impondo-se o acolhimento da insurgência recursal para reformar a decisão agravada.
3. À luz do entendimento manifestado pela Segunda Seção sobre o tema, notadamente no julgamento do Recurso Especial n. 522.491/RS, forçoso apresentar as seguintes ressalvas.
3.1. Há interesse processual do mandante para a ação de prestação de contas em relação aos contratos de cartões de crédito, notadamente pela circunstância de o autor alegar o exercício da cláusula- mandato pela operadora de cartão de crédito na captação de recursos no mercado bancário. Nos termos em que a matéria foi debatida, a presunção se houve ou não o exercício da cláusula-mandato deve estar calcada na existência ou não da referida cláusula no contrato entabulado entre as partes.
3.2. A negociação realizada em bloco não impede a prestação de contas ao usuário, por meio da identificação, pela administradora de cartão de crédito, da operação que captou recursos para o financiamento do usuário do cartão de crédito, com a utilização da cláusula-mandato.
3.3. É cabível a ação de prestação de contas em contrato de cartão de crédito quando o interesse do autor estiver vinculado à demonstração das despesas pagas a terceiros, ante a sua atividade de intermediação entre o usuário do cartão de crédito e fornecedores de produtos e serviços, bem como para aferir a higidez dos encargos cobrados.
3.4. Ante as similaridades entre o contrato de conta-corrente bancária e o de cartão de crédito, em que se observa uma movimentação de débitos e créditos que em nada se assemelha a um simples mútuo, é inaplicável o entendimento sufragado pela Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.201.662/PR, de que não há interesse de agir para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, nos contratos de financiamento.
4. Agravo regimental provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de decretar a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC.
(AgRg no AREsp 597.770/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NO CASO CONCRETO. RESSALVAS QUANTO AO CABIMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CONTRATOS DE CARTÕES DE CRÉDITO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a ação de prestação de contas pelo titular de conta-corrente reclama a comprovação do vínculo jurídico entre o autor e o réu e a indicação, na inicial, de período determinado em relação ao qual se postula esclarecimentos, expondo a existência de lançamentos duvidosos que justificam a provocação da jurisdição estatal, não se revelando o meio hábil à revisão de cláusulas contratuais.
2. Na espécie, observa-se que o autor não delimita, na exordial, o período da relação do qual requer esclarecimentos, tampouco indica a existência de ocorrências duvidosas a justificar a provocação da presente ação de prestação de contas, impondo-se o acolhimento da insurgência recursal para reformar a decisão agravada.
3. À luz do entendimento manifestado pela Segunda Seção sobre o tema, notadamente no julgamento do Recurso Especial n. 522.491/RS, forçoso apresentar as seguintes ressalvas.
3.1. Há interesse processual do mandante para a ação de prestação de contas em relação aos contratos de cartões de crédito, notadamente pela circunstância de o autor alegar o exercício da cláusula- mandato pela operadora de cartão de crédito na captação de recursos no mercado bancário. Nos termos em que a matéria foi debatida, a presunção se houve ou não o exercício da cláusula-mandato deve estar calcada na existência ou não da referida cláusula no contrato entabulado entre as partes.
3.2. A negociação realizada em bloco não impede a prestação de contas ao usuário, por meio da identificação, pela administradora de cartão de crédito, da operação que captou recursos para o financiamento do usuário do cartão de crédito, com a utilização da cláusula-mandato.
3.3. É cabível a ação de prestação de contas em contrato de cartão de crédito quando o interesse do autor estiver vinculado à demonstração das despesas pagas a terceiros, ante a sua atividade de intermediação entre o usuário do cartão de crédito e fornecedores de produtos e serviços, bem como para aferir a higidez dos encargos cobrados.
3.4. Ante as similaridades entre o contrato de conta-corrente bancária e o de cartão de crédito, em que se observa uma movimentação de débitos e créditos que em nada se assemelha a um simples mútuo, é inaplicável o entendimento sufragado pela Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.201.662/PR, de que não há interesse de agir para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, nos contratos de financiamento.
4. Agravo regimental provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de decretar a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC.
(AgRg no AREsp 597.770/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, após o voto-vista regimental do
Ministro Luis Felipe Salomão, retificando o seu voto para dar
provimento ao agravo regimental, para conhecer e dar provimento ao
recurso especial, e os votos dos Ministros Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi no mesmo sentido, por unanimidade,
dar provimento ao agravo regimental, para conhecer e dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00914 ART:00915 ART:00916 ART:00917 ART:00918 ART:00919
Veja
:
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO) STJ - REsp 98626-SC, AgRg no AREsp 580952-SP, AgRg no AREsp 544857-PR, EDcl no AgRg no AREsp 498679-PR(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - REVISÃO DE ENCARGOS BANCÁRIOS) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1142079-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1176781-PR(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE CARTÕES DECRÉDITO - INTERESSE PROCESSUAL DO MANDANTE) STJ - REsp 522491-RS, AgRg no AREsp 71774-SP, AgRg no AREsp 28382-RS, AgRg no REsp 1250935-RS, AgRg no AREsp 189153-SP, AgRg no Ag 1332956-RS, AgRg no Ag 1016178-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 856232 MG 2016/0028693-0 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:29/08/2016
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