AgRg no AREsp 598180 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0264099-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal local, ao manter a condenação do ora agravante pelo delito de furto qualificado por rompimento de obstáculo, bem como obstar a desclassificação para furto simples com privilégio, fundamentou-se nos elementos existentes nos autos, portanto, a mudança do julgado demandaria, invariavelmente, a incursão no conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES.
INVIABILIDADE. SIGNIFICATIVO VALOR DO PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA.
1. O valor da coisa subtraída, somado ao prejuízo suportado pela vítima para o conserto de seu estabelecimento comercial, foi de R$ 678,00, montante que não pode ser considerado pequeno para fins de reconhecimento do privilégio pleiteado.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 598.180/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal local, ao manter a condenação do ora agravante pelo delito de furto qualificado por rompimento de obstáculo, bem como obstar a desclassificação para furto simples com privilégio, fundamentou-se nos elementos existentes nos autos, portanto, a mudança do julgado demandaria, invariavelmente, a incursão no conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES.
INVIABILIDADE. SIGNIFICATIVO VALOR DO PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA.
1. O valor da coisa subtraída, somado ao prejuízo suportado pela vítima para o conserto de seu estabelecimento comercial, foi de R$ 678,00, montante que não pode ser considerado pequeno para fins de reconhecimento do privilégio pleiteado.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 598.180/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 229028-DF, AgRg no AREsp 461486-DF, AgRg no AREsp 476009-MG, AgRg no AREsp 457084-DF(FURTO PRIVILEGIADO - VALOR DO OBJETO) STJ - HC 294261-RJ, AgRg no AREsp 487460-MG
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