AgRg no AREsp 598315 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0265867-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, POR NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO DA MULHER E DA GENITORA DOS AUTORES, DA QUAL RESULTOU A SUA MORTE E DO NASCITURO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
PENSIONAMENTO. VÍTIMA QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Alterar o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, de acordo com as provas produzidas nos autos, no sentido de que o Estado deve responder civilmente, por negligência no atendimento médico da mulher e da genitora dos autores, da qual resultou a sua morte e do nascituro, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame da prova não enseja recurso especial.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que somente é possível a revisão do quantum fixado a título de danos morais, em ações de responsabilidade civil, quando a condenação mostrar-se exorbitante ou irrisória, o que não ocorre, no caso concreto, em que a atuação estatal negligente implicou no falecimento da parturiente e do nascituro, reduzindo a Corte Estadual tal indenização ao valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada autor, levando em conta as peculiaridades e circunstâncias fáticas do caso. Incidência da Súmula 7/STJ.
III. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que é devida condenação, a título de pensionamento, ainda que as vítimas não exerçam atividade remunerada (STJ, REsp 1.258.756/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2012).
IV. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 598.315/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, POR NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO DA MULHER E DA GENITORA DOS AUTORES, DA QUAL RESULTOU A SUA MORTE E DO NASCITURO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
PENSIONAMENTO. VÍTIMA QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Alterar o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, de acordo com as provas produzidas nos autos, no sentido de que o Estado deve responder civilmente, por negligência no atendimento médico da mulher e da genitora dos autores, da qual resultou a sua morte e do nascituro, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame da prova não enseja recurso especial.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que somente é possível a revisão do quantum fixado a título de danos morais, em ações de responsabilidade civil, quando a condenação mostrar-se exorbitante ou irrisória, o que não ocorre, no caso concreto, em que a atuação estatal negligente implicou no falecimento da parturiente e do nascituro, reduzindo a Corte Estadual tal indenização ao valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada autor, levando em conta as peculiaridades e circunstâncias fáticas do caso. Incidência da Súmula 7/STJ.
III. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que é devida condenação, a título de pensionamento, ainda que as vítimas não exerçam atividade remunerada (STJ, REsp 1.258.756/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2012).
IV. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 598.315/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por
autor.
Palavras de resgate
:
ERRO MÉDICO, MÃE, ESPOSA.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANO MORAL - REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1496167-AC, AgRg no REsp 1405910-RS(PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL - VÍTIMA QUE NÃO POSSUÍA RENDA -POSSIBILIDADE DE PENSIONAMENTO) STJ - REsp 1258756-RS
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