AgRg no AREsp 598373 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0265991-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
SOLDO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte de origem dirimiu a questão salientando que o vencimento básico de referência dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei Estadual Pernambucana 11.216/95, somente foi alterado pela Lei Complementar Estadual 32/2001, do mesmo Estado, que instituiu nova fórmula de cálculo da remuneração, sendo assentado que o pagamento do valores deve observar a prescrição quinquenal e a vigência da Lei Complementar Pernambucana 32/2001.
2. Diante desse cenário fático, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior de que o ato comissivo de efeitos concretos, no caso, a Lei Complementar Pernambucana 32/2001, atinge o próprio fundo de direito, tratando-se do marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, que, no entanto, não se consumou, sendo assegurado aos Militares a percepção do período compreendido entre 1997 a 27.4.2001, uma vez que questão foi judicializada no ano de 2002.
3. O acolhimento da alegação do Agravante de que a Lei Estadual Pernambucana 11.216/95 teria expressamente negado o direito pleiteado pelos Militares e, portanto, seria o marco inicial da contagem do prazo prescricional, demandaria a análise desse dispositivo legal local, o que, contudo, é vedado na via Especial por força da incidência da Súmula 280/STF.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido.
(AgRg no AREsp 598.373/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
SOLDO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte de origem dirimiu a questão salientando que o vencimento básico de referência dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei Estadual Pernambucana 11.216/95, somente foi alterado pela Lei Complementar Estadual 32/2001, do mesmo Estado, que instituiu nova fórmula de cálculo da remuneração, sendo assentado que o pagamento do valores deve observar a prescrição quinquenal e a vigência da Lei Complementar Pernambucana 32/2001.
2. Diante desse cenário fático, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior de que o ato comissivo de efeitos concretos, no caso, a Lei Complementar Pernambucana 32/2001, atinge o próprio fundo de direito, tratando-se do marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, que, no entanto, não se consumou, sendo assegurado aos Militares a percepção do período compreendido entre 1997 a 27.4.2001, uma vez que questão foi judicializada no ano de 2002.
3. O acolhimento da alegação do Agravante de que a Lei Estadual Pernambucana 11.216/95 teria expressamente negado o direito pleiteado pelos Militares e, portanto, seria o marco inicial da contagem do prazo prescricional, demandaria a análise desse dispositivo legal local, o que, contudo, é vedado na via Especial por força da incidência da Súmula 280/STF.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido.
(AgRg no AREsp 598.373/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:011216 ANO:1995 UF:PELEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE LEI LOCAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 363958-PE, AgRg no AREsp 570314-PE
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