AgRg no AREsp 598544 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0255841-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo.
2. A inclusão de juros remuneratórios - sem expressa previsão no título executivo -, no cumprimento de sentença condenatória para pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada por força do princípio da fidelidade do título (REsp n. 1.392.245/DF, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 598.544/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo.
2. A inclusão de juros remuneratórios - sem expressa previsão no título executivo -, no cumprimento de sentença condenatória para pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada por força do princípio da fidelidade do título (REsp n. 1.392.245/DF, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 598.544/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"[...] os juros remuneratórios não são acessórios do principal,
mas parte integrante da remuneração da caderneta de poupança. Assim,
por serem juros contratuais, nas ações em que se pleiteiam
diferenças de índices aplicados nas cadernetas de poupança a
inclusão dos juros remuneratórios só é possível se forem também
objeto do pedido e constarem expressamente no título exequendo, em
observância ao princípio da fidelidade do título".
Veja
:
(CADERNETA DE POUPANÇA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TÍTULO EXEQUENDO) STJ - REsp 1392245-DF (RECURSO REPETITIVO) EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 161024-SP, AgRg no REsp 1474201-SP, AgRg no Ag 1399521-PR, AgRg no REsp 1172763-SC, AgRg no REsp 951043-SC,
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1440791 MG 2014/0033514-0 Decisão:21/05/2015
DJe DATA:27/05/2015AgRg no REsp 1502872 SP 2014/0304273-3 Decisão:19/05/2015
DJe DATA:27/05/2015