AgRg no AREsp 598619 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0253996-7
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A seguradora, ao ressarcir os prejuízos ocasionados pelo acidente, sub-roga-se nos direitos do segurado, podendo ajuizar ação contra o terceiro. a sub-rogação, entretanto, não restringe os direitos sub-rogados, de modo que o prazo prescricional a ser aplicado deve ser o mesmo previsto para o segurado.
2. Com efeito, "Esta Corte já firmou entendimento de que, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado" (AgRg no REsp 1169418/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 598.619/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A seguradora, ao ressarcir os prejuízos ocasionados pelo acidente, sub-roga-se nos direitos do segurado, podendo ajuizar ação contra o terceiro. a sub-rogação, entretanto, não restringe os direitos sub-rogados, de modo que o prazo prescricional a ser aplicado deve ser o mesmo previsto para o segurado.
2. Com efeito, "Esta Corte já firmou entendimento de que, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado" (AgRg no REsp 1169418/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 598.619/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO A QUO - DATADO PAGAMENTO - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no REsp 773250-RJ, AgRg no REsp 1169418-RJ, AgRg no REsp 1121435-SP, REsp 982492-SP, REsp 705148-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 846872 RJ 2016/0011752-6 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:18/04/2016
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