AgRg no AREsp 598718 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0260110-8
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO. DEMORA. SÚMULA N. 106/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A demora na citação por razões inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário não dá causa à prescrição, nos termos do enunciado n. 106 da Súmula.
3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, que entendeu ausente inércia por parte do autor, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 598.718/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO. DEMORA. SÚMULA N. 106/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A demora na citação por razões inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário não dá causa à prescrição, nos termos do enunciado n. 106 da Súmula.
3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, que entendeu ausente inércia por parte do autor, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 598.718/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000106
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DO PRAZO DA AÇÃO PRINCIPAL) STJ - AgRg no AREsp 38930-PR(INÉRCIA DO CREDOR - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - ANÁLISE -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1279108-MG, AgRg no REsp 895399-PE, REsp 898975-DF(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- REQUISITO - DESÍDIA DO CREDOR) STJ - AgRg no REsp 1253510-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 737461 DF 2015/0158641-3 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:08/09/2015
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