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Jurisprudência


AgRg no AREsp 598723 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0272089-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS PENAIS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DEFINITIVO DA NOVA CONDENAÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobrevindo outra condenação no curso da execução criminal, altera-se a data-base para concessão de benefícios, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena. O termo inicial da contagem do prazo para a concessão de benefícios é a data do trânsito em julgado da nova condenação para ambas as partes, que passa a ser calculado a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas. 2. A questão discutida no recurso especial, qual seja, o marco inicial para a concessão de novos benefícios durante a execução penal, após a unificação das penas, é eminentemente de direito, sendo descabida a alegação de incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 598.723/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "[...]a jurisprudência entende que a unificação das penas, decorrente de superveniente sentença penal condenatória com trânsito em julgado, implica na interrupção da contagem do prazo para a concessão de futuros benefícios durante a execução. A pena unificada passa a ser o parâmetro para fins do referido cálculo, desprezando-se, para tanto, o período já cumprido".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO DE PENAS - CONCESSÃO DE NOVOSBENEFÍCIOS - MARCO INICIAL) STJ - RHC 54421-MG(EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO DE PENAS - CONCESSÃO DE NOVOSBENEFÍCIOS - MARCO INICIAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO) STF - RHC 116528, HC 101023-RS, RHC 121849
Sucessivos : AgRg no HC 327182 SP 2015/0141434-4 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:24/11/2015AgRg no HC 325281 RS 2015/0126102-7 Decisão:10/11/2015 DJe DATA:17/11/2015
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