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Jurisprudência


AgRg no AREsp 598827 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0266650-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI APLICÁVEL. MOMENTO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008. 1. Conforme decidido no EDcl no REsp 1.310.034/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.2.2015), julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, "é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum", sendo que, assim como no caso concreto daquele julgamento, na presente hipótese "a lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum". 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no AREsp 598827-RS, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00057 PAR:00005(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/1995)LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
Veja : STJ - EDcl no REsp 1310034-PR (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg nos EDcl no AREsp 608466 PR 2014/0286852-9 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:17/11/2015AgRg no AREsp 692269 PR 2015/0068634-9 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:18/11/2015AgRg no AREsp 729742 RS 2015/0144761-8 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:10/11/2015
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