main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 599140 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0261872-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 508, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANDAMENTO PROCESSUAL. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. DOCUMENTO DESPIDO DE FÉ PÚBLICA. I - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo previsto no art. 508, caput, do Código de Processo Civil. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - O andamento processual do feito perante as instâncias ordinárias não tem o condão de comprovar a alegada oposição de embargos declaratórios contra o acórdão impugnado, por se tratar de documento meramente informativo, desprovido de fé pública. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 599.140/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Sucessivos : AgRg no AgRg no AREsp 657350 CE 2015/0017180-6 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:30/09/2015AgRg no AREsp 689519 SP 2015/0069726-7 Decisão:03/09/2015 DJe DATA:16/09/2015
Mostrar discussão