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Jurisprudência


AgRg no AREsp 599249 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0267765-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento da verba honorária em situações verdadeiramente excepcionais, isto é, quando resulta em montante manifestamente irrisório ou excessivo. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125, MG, da relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 3. É entendimento desta Corte que "a fixação dos honorários advocatícios não deve levar em consideração apenas e somente o valor da causa, mas o trabalho desenvolvido pelo advogado, assim como a complexidade da causa" (AgRg no REsp nº 399.400, RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20.11.2013). 4. No caso dos autos, ante o valor da execução - no importe de R$ 1.282.687,44 - os honorários advocatícios fixados pelo tribunal a quo no valor de R$ 12.826,87, não se revelam irrisórios, nem desproporcionais como alegam os agravantes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 599.249/SC, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 10/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 10/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja : STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no AREsp 407016 PB 2013/0338231-0 Decisão:14/04/2015 DJe DATA:17/04/2015AgRg no AREsp 598217 SC 2014/0265678-5 Decisão:14/04/2015 DJe DATA:05/05/2015AgRg no AREsp 598844 SC 2014/0266706-0 Decisão:14/04/2015 DJe DATA:20/04/2015
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