AgRg no AREsp 599565 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0268108-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. AUSÊNCIA DE PROVAS. CULPA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para elidir as conclusões das instâncias de origem e afirmar a ausência dos requisitos necessários à responsabilização do agravante pelo acidente de trânsito seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Precedentes.
2. No tocante ao valor a ser estipulado a título de danos morais, a instância de origem, para formar seu convencimento, valeu-se do exame da intensidade e da repercussão do dano, da condição sócio-econômica do ofendido, do grau de culpa do ofensor e das condições financeiras do ofensor. Ora, para se alterar tal entendimento, notadamente considerando que a quantia arbitrada - R$ 12.000,00 (doze mil reais) para o primeiro autor e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a segunda autora - não se mostra exorbitante, necessário seria o revolvimento do material probatório, providência vedada na via eleita. Precedentes.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios da demanda.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 599.565/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 20/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. AUSÊNCIA DE PROVAS. CULPA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para elidir as conclusões das instâncias de origem e afirmar a ausência dos requisitos necessários à responsabilização do agravante pelo acidente de trânsito seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Precedentes.
2. No tocante ao valor a ser estipulado a título de danos morais, a instância de origem, para formar seu convencimento, valeu-se do exame da intensidade e da repercussão do dano, da condição sócio-econômica do ofendido, do grau de culpa do ofensor e das condições financeiras do ofensor. Ora, para se alterar tal entendimento, notadamente considerando que a quantia arbitrada - R$ 12.000,00 (doze mil reais) para o primeiro autor e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a segunda autora - não se mostra exorbitante, necessário seria o revolvimento do material probatório, providência vedada na via eleita. Precedentes.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios da demanda.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 599.565/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 20/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 12.000 (doze mil reais) para o
primeiro autor e R$ 30.000 (trinta mil reais) para a segunda autora.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RESPONSABILIDADE - ACIDENTE DE TRÂNSITO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 428630-SP, AgRg no AREsp 528246-PR(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 508004-SP(SUCUMBÊNCIA - VERIFICAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1024118-SE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 591087 DF 2014/0244217-5 Decisão:02/06/2015
DJe DATA:16/06/2015
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