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Jurisprudência


AgRg no AREsp 599578 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0269151-9

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. No caso, imputa-se ao paciente o furto de um aparelho de som, mediante rompimento de obstáculo, cujo valor - R$ 287,84 (duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) - não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais da metade do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 465,00), o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade da conduta. (Precedentes). Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 599.578/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 29/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de um aparelho de som, avaliado em R$ 287,84 (duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), cujo valor não pode ser considerado irrisório.
Palavras de resgate : CRIME DE BAGATELA.
Informações adicionais : Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto realizado mediante o rompimento de obstáculo, ainda que a res furtiva apresente valor irrisório. Isso porque a simples análise do fato típico, por si só, não se revela suficiente para o reconhecimento do crime de bagatela, devendo-se observar, também, as peculiaridades do caso concreto e a as características do autor. Nesse rumo, a prática do delito de furto qualificado por escalada, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, a afastar a aplicação do princípio da insignificância.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004 INC:00001
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - VALOR NÃO IRRISÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1394791-RS, AgRg no AREsp 562354-RJ(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - PECULIARIDADES DO CASOCONCRETO - CARACTERÍSTICAS DO AUTOR) STF - HC 101998-MG, HC 103359-MG STJ - HC 143304-DF, HC 182754-MG(FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - HC 211833-SP, AgRg no AREsp 582969-RS, HC 182060-MG
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