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Jurisprudência


AgRg no AREsp 599594 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0272639-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO ARTIGO 544 DO CPC. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 543-C DO CPC. PROPÓSITO RACIONALIZADOR DA LEI Nº 11.672/2009. 1. No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJE de 12/05/2011), fixou-se a compreensão de que é incabível o agravo previsto no artigo 544 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no artigo 543-C, §7º, I, do CPC. 2. "Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de nenhum outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 599.594/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 28/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001
Veja : STJ - QO no Ag 1154599-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 127350-RS, AgRg no AREsp 494228-SP, AgRg no AREsp 504417-SP
Sucessivos : AgRg no AgRg no AREsp 631065 AL 2014/0300086-4 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:16/02/2016AgRg no AREsp 722393 MG 2015/0131122-9 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:28/09/2015
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