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Jurisprudência


AgRg no AREsp 599690 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0252216-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRIME SOCIETÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a alegação de inépcia da denúncia somente pode ser acolhida quando a sua deficiência impedir a compreensão das imputações formuladas e, em consequência, prejudicar o exercício da ampla defesa. 2. Nos chamados delitos societários ou de autoria coletiva, não se exige a descrição minuciosa da conduta delitiva de cada um dos agentes, notadamente quando a exordial acusatória expõe de maneira clara o fato delituoso, apontando o vínculo entre os responsáveis e a suposta prática delituosa, como ocorreu na hipótese dos autos. 3. Ademais, consoante entendimento desta Corte, a alegação de inépcia da denúncia perde força após a prolação de sentença condenatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 599.690/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - CRIME SOCIETÁRIO - DESCRIÇÃOMINUCIOSA) STJ - HC 134142-AM, RHC 35309-BA(ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - PROLAÇÃO DE SENTENÇACONDENATÓRIA) STJ - HC 269769-RJ, REsp 1166299-RJ
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