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Jurisprudência


AgRg no AREsp 599798 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0268321-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte Especial desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.008.667/PR, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, firmou a compreensão de que "para que o Relator adote as providências do parágrafo único do art. 526 do CPC, qual seja, não conhecer do recurso, resta imprescindível que o agravado manifeste-se acerca do descumprimento do comando disposto em seu caput, porquanto a matéria não é cognoscível de ofício". 3. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da inobservância ao disposto no art. 526 do CPC, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 599.798/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 11/02/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00526 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCUMPRIMENTO DA NORMA PROCESSUAL-MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO) STJ - REsp 1008667-PR, AgRg nos EDcl no AREsp 507601-MG(DESCUMPRIMENTO DA NORMA PROCESSUAL - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1182427-RS, AgRg no AREsp 530085-SP, AgRg no AREsp 432071-BA
Sucessivos : AgRg no REsp 1473758 MG 2014/0198318-0 Decisão:19/05/2016 DJe DATA:31/05/2016
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