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Jurisprudência


AgRg no AREsp 599830 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0255295-2

Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. INCLUSÃO DOS DADOS DO USUÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECEDENTES 1. A responsabilidade da instituição financeira é interpretada de forma objetiva, até porque ficou configurado que ela não se cercou das cautelas necessárias para diminuir o risco do seu negócio, pois incluiu os dados da usuária em cadastro de inadimplentes injustificadamente. 2. As instâncias ordinárias, com base no princípio da boa-fé e das provas colacionadas, concluíram que a correntista era detentora do direito ora pleiteado e que havia motivo suficiente para a condenação de pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados pelo banco. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 3. Mostra-se razoável a fixação em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 4. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido for irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 5. O banco não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 599.830/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 10/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 8.000,00(oito mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (RECURSO ESPECIAL - CADASTRO DE INADIMPLENTES - INCLUSÃO DOS DADOSDO USUÁRIO - ÔNUS OBJETIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) STJ - EDcl no REsp 1077077-SP, AgRg no REsp 1413889-SC, AgRg no REsp 1319437-MG(RECURSO ESPECIAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTEDESCONTADOS - ENTENDIMENTO DIVERSO - REVOLVIMENTO DO ACERVOPROBATÓRIO) STJ - REsp 1196951-PI, AgRg no AREsp 460383-RJ, AgRg no AREsp 191220-SP(RECURSO ESPECIAL - INVIÁVEL - MESMO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 545436-GO, AgRg nos EDcl no REsp 1347155-PR, AgRg no REsp 1476080-RS
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