main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 600054 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0269146-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PROPRIEDADE DO VEÍCULO E LEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO EM RECURSO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE EM REGIME DE REPETITIVO (RESP. 1.104.900/ES, DJE 1.4.2009). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ao julgar integralmente a lide, entendeu o Tribunal de origem que as questões arguidas pela excipiente, notadamente quanto à propriedade do veículo e à legitimidade para a cobrança do IPVA em comento, somente poderiam ser acolhidas mediante juízo de certeza a ser conferido após necessária dilação probatória. Tal conclusão não se modifica sem o indispensável reexame dos elementos de convicção, de ordem probatória, da causa, o que é defeso em Recurso Especial. 2. Consoante entendimento firmado por esta Corte em regime de repetitivo, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a resolução do debate necessita de produção de prova impossibilita a utilização da defesa por Exceção de Pré-Executividade (REsp. 1.104.900/ES, DJe 1.4.2009). 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 600.054/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 03/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - REsp 1104900-ES (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1292916-RJ, AgRg no AREsp 187807-RJ, AgRg no REsp 1121342-RS
Mostrar discussão