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Jurisprudência


AgRg no AREsp 600249 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0254748-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA FIANÇA. 1. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Colegiado estadual julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos e concluiu: a) ter ocorrido a preclusão consumativa do direito de alegarem a falsidade da assinatura da fiadora varoa; b) pela existência de litispendência; e c) pela ocorrência da decadência, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 600.249/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 11/02/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 177436-MG, AgRg no AREsp 341534-SP, AgRg no AREsp 413571-MG, AgRg no AREsp 583893-GO
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