AgRg no AREsp 600404 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0263794-3
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 13.477/02. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ART. 77 DO CTN. REPRODUÇÃO DO COMANDO DO ART. 145, II, DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EFEITOS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 239 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. O Tribunal a quo firmou o entendimento de que "os fundos de investimento não estão compreendidos no conceito de estabelecimento tal como determinado pela lei municipal". Portanto, o tema foi decidido à luz do direito local (Lei Municipal 13.477/02), sendo inviável o seu exame em Recurso Especial, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que preceitua: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.138.303/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2012).
III. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o disposto no art. 77 do CTN reproduz o comando do art. 145, II, da Constituição Federal, de forma que averiguar eventual ofensa ao aludido dispositivo infraconstitucional implicaria em indevida usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.425.267/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2015; AgRg no REsp 1.499.448/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015; AgRg no REsp 1.330.671/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015.
IV. A Corte de origem, ao tratar dos efeitos da coisa julgada, afastou a aplicação da Súmula 239 do STF ("Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores"), ao fundamento de que a decisão judicial analisara o aspecto material da hipótese de incidência do tributo, ou seja, a impossibilidade de cobrança de Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE) sobre os fundos de investimentos, fazendo-o, assim, em harmonia com a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.176.454/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 600.404/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 13.477/02. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ART. 77 DO CTN. REPRODUÇÃO DO COMANDO DO ART. 145, II, DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EFEITOS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 239 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. O Tribunal a quo firmou o entendimento de que "os fundos de investimento não estão compreendidos no conceito de estabelecimento tal como determinado pela lei municipal". Portanto, o tema foi decidido à luz do direito local (Lei Municipal 13.477/02), sendo inviável o seu exame em Recurso Especial, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que preceitua: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.138.303/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2012).
III. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o disposto no art. 77 do CTN reproduz o comando do art. 145, II, da Constituição Federal, de forma que averiguar eventual ofensa ao aludido dispositivo infraconstitucional implicaria em indevida usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.425.267/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2015; AgRg no REsp 1.499.448/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015; AgRg no REsp 1.330.671/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015.
IV. A Corte de origem, ao tratar dos efeitos da coisa julgada, afastou a aplicação da Súmula 239 do STF ("Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores"), ao fundamento de que a decisão judicial analisara o aspecto material da hipótese de incidência do tributo, ou seja, a impossibilidade de cobrança de Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE) sobre os fundos de investimentos, fazendo-o, assim, em harmonia com a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.176.454/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 600.404/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN LEI:013477 ANO:2002 UF:SP(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00077LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00145 INC:00002
Veja
:
(OFENSA A DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no REsp 1138303-SP(DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL - NATUREZA CONSTITUCIONAL -USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no REsp 1425267-SP, AgRg no REsp 1499448-SC, AgRg no REsp 1330671-SP(OFENSA AOS LIMITES DA COISA JULGADA - ASPECTO MATERIAL DA HIPÓTESEDE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO) STJ - AgRg no REsp 1176454-MG
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