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Jurisprudência


AgRg no AREsp 600569 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0270318-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE DIFÍCIL ACESSO. LEIS ESTADUAIS 10.395/95 E 8.646/83. PRESCRIÇÃO. ATO OMISSIVO. SÚMULA 85/STJ. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 280/STF. 1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte. 2. O Tribunal de origem reconheceu o direito ao reajuste e ao recebimento das parcelas relacionadas ao Adicional de Difícil Acesso, diante da omissão da Administração Pública, situação jurídica que caracteriza relação de trato sucessivo, em ordem a afastar a prescrição do fundo de direito. 3. É entendimento do STJ que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4. Não há como se afastar a orientação firmada pelo Tribunal de origem sem o exame do substrato fático e interpretação das Leis Estaduais 10.395/95 e 8.646/83, providência vedada no recurso especial pelas Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta aplicada por analogia. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 600.569/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 20/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000085LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:010395 ANO:1995 UF:RSLEG:EST LEI:008646 ANO:1983 UF:RS
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1233634-PE(PRESCRIÇÃO - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO) STJ - AgRg no REsp 1302524-RS, AgRg no REsp 1272347-RS(ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL) STJ - AgRg no REsp 1501781-RS, AgRg no Ag 1143529-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 632478 RS 2014/0326821-1 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:01/03/2016AgRg no AREsp 686381 RS 2015/0070711-8 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:02/12/2015AgRg no AREsp 777130 RS 2015/0227080-5 Decisão:10/11/2015 DJe DATA:20/11/2015
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