AgRg no AREsp 600667 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0270833-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CF/88.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Compulsando-se os autos, é possível verificar que o acórdão serviente da demonstração do dissídio não parte das mesmas premissas fáticas e jurídicas do acórdão paragonado, pois o primeiro versa sobre encargos referentes à taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOF financiado; o segundo enfrenta questão referente às taxas de serviços de terceiros e de registro de contrato.
2. Não ficando evidenciada a existência de similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, fica inviabilizada a análise da alegada existência de dissídio pretoriano.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 600.667/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CF/88.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Compulsando-se os autos, é possível verificar que o acórdão serviente da demonstração do dissídio não parte das mesmas premissas fáticas e jurídicas do acórdão paragonado, pois o primeiro versa sobre encargos referentes à taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOF financiado; o segundo enfrenta questão referente às taxas de serviços de terceiros e de registro de contrato.
2. Não ficando evidenciada a existência de similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, fica inviabilizada a análise da alegada existência de dissídio pretoriano.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 600.667/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 299343-MG, AgRg no REsp 754475-AL, AgRg nos EDcl no REsp 261776-PR, AgRg no Ag 1411488-SC, REsp 1093819-TO
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