AgRg no AREsp 600730 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0270982-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA DELIBERATIVA. CONVOCAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando não ocorre a impugnação de fundamento autônomo e suficiente por si só para manter o julgado.
3. Agravo regimental desprovido
(AgRg no AREsp 600.730/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA DELIBERATIVA. CONVOCAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando não ocorre a impugnação de fundamento autônomo e suficiente por si só para manter o julgado.
3. Agravo regimental desprovido
(AgRg no AREsp 600.730/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no AREsp 600730-RS que foram acolhidos.
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 686395 PI 2015/0055632-7 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:28/09/2015
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