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Jurisprudência


AgRg no AREsp 600772 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0270787-2

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial. 2. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior. 3. A pretensão do agravante de reverter a condenação para que seja absolvido do delito por inexistência de provas implicaria, necessariamente, em análise do conjunto fático e probatório, o que é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. O recorrente colaciona como paradigma do dissídio precedentes de habeas corpus, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte, pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, visto que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2012). 5. Embargos recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 600.772/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 28/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 429827-SP, AgRg no AREsp 545871-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃOS PARADIGMAS - PROLAÇÃO NOÂMBITO DE HABEAS CORPUS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 998249-RS
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