AgRg no AREsp 600779 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0270738-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. NÃO-RECEBIMENTO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO OBJURGADO. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão atacado não foi omisso ao resolver a lide, pois apreciou todos as questões discutidas nos autos, vindo a concluir pela manutenção da sentença que rejeitou a queixa-crime.
2. O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pela parte, desde que decida de forma fundamentada a lide, como ocorreu no caso.
RECEBIMENTO DA QUEIXA. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de Justiça Estadual, apreciando os elementos constantes dos autos, manteve a sentença que rejeitou a queixa-crime ante a inexistência dos elementos subjetivos dos tipos penais, assim, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria o reexame do suporte fático dos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 600.779/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. NÃO-RECEBIMENTO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO OBJURGADO. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão atacado não foi omisso ao resolver a lide, pois apreciou todos as questões discutidas nos autos, vindo a concluir pela manutenção da sentença que rejeitou a queixa-crime.
2. O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pela parte, desde que decida de forma fundamentada a lide, como ocorreu no caso.
RECEBIMENTO DA QUEIXA. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de Justiça Estadual, apreciando os elementos constantes dos autos, manteve a sentença que rejeitou a queixa-crime ante a inexistência dos elementos subjetivos dos tipos penais, assim, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria o reexame do suporte fático dos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 600.779/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE - DESNECESSIDADE DE O MAGISTRADOREBATER TODOS UM A UM) STJ - AgRg no Ag 907255-MS(REQUISITOS DA DENÚNCIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 937787-SP, AgRg no AREsp 10278-RJ, REsp 947065-MA, REsp 647446-SP
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