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Jurisprudência


AgRg no AREsp 600795 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0276029-7

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DESCAMINHO. COMPLEXIDADE DO BEM JURÍDICO TUTELADO. CONSUMAÇÃO QUE OCORRE COM O TRANSPASSE DAS BARREIRAS ALFANDEGÁRIAS SEM O PAGAMENTO DE IMPOSTO OU DIREITO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em relação às exceções contidas no art. 557 do CPC, constatou- se, por meio da ponderação de interesses envolvidos na análise, que a ampla defesa não seria coarctada, na medida em que a permissividade legal de exclusão do julgamento colegiado adviria, a um só tempo, do exaustivo debate reiterado e da solidez do entendimento acerca do tema, culminando, por isso, no prestígio à celeridade e à economia processuais (duração razoável do processo). 2. O objeto jurídico tutelado no descaminho é a administração pública, considerada sob o ângulo da função administrativa que, vista pelo prisma econômico, resguarda o sistema de arrecadação de receitas; pelo prisma da concorrência leal, tutela a prática comercial isonômica; por fim, pelo ângulo da probidade e da moralidade administrativas, garante, em seu aspecto subjetivo, o comportamento probo e ético das pessoas que se relacionam com a coisa pública. 3. Havendo indícios de infração penal punível com a pena de perdimento, grupo em que se insere a prática de descaminho, cabe à fiscalização, efetivada pela Secretaria da Receita Federal, apreender, quando possível, os produtos ou as mercadorias importadas/exportadas. 4. A apreensão de bens pelos agentes fiscais enseja a lavratura de representação fiscal ou o auto de infração, a desaguar em duplo procedimento: 1º) envio ao Ministério Público e 2º) instauração de procedimento de perdimento. 5. Uma vez efetivada a pena de perdimento, inexistirá a possibilidade de constituição de crédito tributário. 6. A descrição típica do descaminho exige a realização de engodo para supressão (no todo ou em parte) do pagamento de direito ou imposto devido no momento da entrada, da saída ou do consumo da mercadoria. Impõe, portanto, a ocorrência desse episódio, com o efetivo resultado ilusório, no transpasse das barreiras alfandegárias. 7. A ausência do pagamento do imposto ou do direito no momento do desembaraço aduaneiro, quando exigível, revela-se como o resultado necessário para consumação do crime. 8. A instauração de procedimento administrativo para constituição definitiva do crédito tributário no descaminho, nos casos em que isso é possível, não ocasiona nenhum reflexo na viabilidade de persecução penal. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 600.795/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 10/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334
Veja : (EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA) STF - HC 99740-SP, RHC 119960-SP, HC 120783-DF STJ - AgRg no REsp 1435343-PR, REsp 1343463-BA
Sucessivos : AgRg no RHC 33619 PR 2012/0175996-1 Decisão:26/05/2015 DJe DATA:03/06/2015AgRg no AREsp 604351 PR 2014/0280463-5 Decisão:05/03/2015 DJe DATA:12/03/2015
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