AgRg no AREsp 600850 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0271010-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS DO PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO IDEC E FAVORÁVEL A TODOS OS POUPADORES, SEM LIMITAÇÃO TERRITORIAL. COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a compreensão da Segunda Seção e da Corte Especial, os poupadores do Banco réu, ou seus sucessores, por força da coisa julgada, possuem legitimidade ativa para ajuizarem liquidação de sentença coletiva promovida para percepção dos expurgos inflacionários nas cadernetas de poupança, no seu domicílio ou no Distrito Federal, independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos da entidade. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 600.850/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS DO PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO IDEC E FAVORÁVEL A TODOS OS POUPADORES, SEM LIMITAÇÃO TERRITORIAL. COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a compreensão da Segunda Seção e da Corte Especial, os poupadores do Banco réu, ou seus sucessores, por força da coisa julgada, possuem legitimidade ativa para ajuizarem liquidação de sentença coletiva promovida para percepção dos expurgos inflacionários nas cadernetas de poupança, no seu domicílio ou no Distrito Federal, independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos da entidade. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 600.850/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"[...] o conhecimento do agravo devolve toda a
admissibilidade do recurso especial ao Superior Tribunal de
Justiça, que não está jungido ao juízo de prelibação proferido pelo
Tribunal de origem.
Assim, o recurso pode vir a ser inadmitido por outro fundamento
no STJ, visto que mantida a conclusão de inadmissão do recurso
especial emitida pelo Tribunal de origem (e, por isso, correta a
decisão agravada, consoante dicção do art. 544, § 4º, II, a, do
CPC)".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:A
Veja
:
(EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LEGITIMIDADE ATIVA PARA A LIQUIDAÇÃO DESENTENÇA COLETIVA) STJ - REsp 1391198-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1243887-PR (RECURSO REPETITIVO)
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