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Jurisprudência


AgRg no AREsp 600882 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0271062-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FILIAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO. FACULDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" (AgRg no REsp n. 1.402.259/RJ, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 12/6/2014). 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, como no caso da prescrição, indispensável é o prequestionamento para o conhecimento do recurso na via extraordinária. 3. Ninguém pode ser compelido a filiar-se ou a contribuir com a previdência privada complementar, em razão do seu caráter facultativo, notadamente quando há coexistência harmoniosa entre a CF e a Lei Complementar n. 109/01. Entendimento da Corte estadual que se coaduna com o deste Tribunal Superior, o que faz atrair a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 600.882/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 22/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000211
Veja : (RESP - ART. 6º DA LINDB -DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO- ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 427590-DF, AgRg no AREsp 517354-RS(RESP - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 453974-PR, EDcl no REsp 1261802-AM, HC 75065-SP(REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FACULTATIVIDADE) STJ - REsp 615088-PR, AgRg no AREsp 444596-PR
Sucessivos : AgRg nos EDcl no AREsp 772652 PR 2015/0219559-8 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:07/03/2017AgRg no AREsp 750463 MG 2015/0180501-2 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:12/11/2015
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