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Jurisprudência


AgRg no AREsp 600887 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0225154-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 10%. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga. 2. O percentual a ser retido pelo vendedor é fixado pelas instâncias ordinárias em conformidade com as particularidades do caso concreto, de maneira que não se mostra adequada sua revisão na via estreita do recurso especial. 3. O Tribunal de origem, ao analisar os documentos acostados aos autos, bem como o contrato firmado entre as partes, entendeu abusiva a cláusula contratual que previa a retenção de 25% do valor das quantias pagas em caso de rescisão por inadimplemento. Analisando as peculiaridades do caso, fixou a retenção em 10% do valor das parcelas pagas, o que não se distancia do admitido por esta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 600.887/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 22/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "[...]o percentual de 10% em benefício da construtora é razoável, não cabendo a esta Corte sopesar tal percentual fixado pelo Tribunal estadual, a título de cláusula penal, tendo em vista que tal procedimento demandaria, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice na Súmula 7 do STJ".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00465
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - REEXAME DE CLÁUSULAPENAL) STJ - AgRg no AREsp 229022-SP, AgRg no Ag no REsp 1349644-MG, AgRg no REsp 1110810-DF, REsp 1224921-PR(RECURSO ESPECIAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RAZOABILIDADE) STJ - REsp 114071-DF, AgRg no REsp 244625-SP, EREsp 59870-SP, AgRg no REsp 1110810-DF
Sucessivos : AgRg no REsp 1580766 DF 2016/0024973-4 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:13/04/2016AgRg no REsp 1580858 DF 2016/0024900-2 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:13/04/2016AgRg no AREsp 421610 PR 2013/0359260-1 Decisão:23/06/2015 DJe DATA:03/08/2015
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