AgRg no AREsp 600932 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0271173-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VPNI. ATUALIZAÇÃO DECORRENTE DE REVISÃO GERAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O tribunal a quo decidiu a matéria consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, criada pela Lei 8.270/1991, sujeita-se exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 600.932/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VPNI. ATUALIZAÇÃO DECORRENTE DE REVISÃO GERAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O tribunal a quo decidiu a matéria consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, criada pela Lei 8.270/1991, sujeita-se exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 600.932/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 ART:00535LEG:FED LEI:008270 ANO:1991 ART:00012 PAR:00005
Veja
:
(OFENSA AO ART. 535 - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTEFUNDAMENTADA) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC, EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(VPNI - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA) STJ - AgRg no REsp 1383647-RS, AgRg no Ag 1424188-DF
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