AgRg no AREsp 600981 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0259189-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC. CAUSA DE INADMISSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
AGRAVO INADMITIDO. MÉRITO NÃO ANALISADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. O descumprimento do disposto no art. 526 do CPC, quando alegado e comprovado pela parte contrária, acarreta a inadmissibilidade do agravo de instrumento. Precedentes.
2. Ausência de omissão por parte do Tribunal de origem. No caso, a matéria versada nos artigos de lei invocados não poderia ter sido objeto de análise no acórdão recorrido, tendo em vista que se referia ao mérito do agravo de instrumento, do qual não se conheceu.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 600.981/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC. CAUSA DE INADMISSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
AGRAVO INADMITIDO. MÉRITO NÃO ANALISADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. O descumprimento do disposto no art. 526 do CPC, quando alegado e comprovado pela parte contrária, acarreta a inadmissibilidade do agravo de instrumento. Precedentes.
2. Ausência de omissão por parte do Tribunal de origem. No caso, a matéria versada nos artigos de lei invocados não poderia ter sido objeto de análise no acórdão recorrido, tendo em vista que se referia ao mérito do agravo de instrumento, do qual não se conheceu.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 600.981/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 120386-PR
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