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Jurisprudência


AgRg no AREsp 600997 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0271296-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA N. 312/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de considerar que não ocorreu a dupla notificação da infração de trânsito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, nos processos administrativos para imposição de multa por infração de trânsito, deve haver duas notificações, sendo a primeira quando da lavratura do auto de infração, em razão da qual se inicia o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia e, a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula n. 312 desta Corte. V -  O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VII - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 600.997/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 06/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (MULTA DE TRÂNSITO - OCORRÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO - VERIFICAÇÃO -SÚMULA N. 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 600500-RS, AgRg no AREsp 169790-RS, AgRg no AREsp 560090-SP(RESP INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A" - ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORMEJURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA N. 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ(ENTENDIMENTO SUMULADO E/OU RECURSO REPETITIVO - AUSÊNCIA - SÚMULA83/STJ - APLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - SÚMULA N. 284/STF) STJ - AgRg no REsp 1450797-RS, AgRg no AREsp 318883-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 716261 RS 2015/0108715-4 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:10/03/2016AgRg no AREsp 731438 RS 2015/0149300-4 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:02/02/2016AgRg no AREsp 750085 PB 2015/0180967-1 Decisão:15/10/2015 DJe DATA:03/11/2015
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