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Jurisprudência


AgRg no AREsp 601139 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0271651-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/60, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. 2. Dessarte, in casu, o acolhimento da pretensão recursal é obstado pelo que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Quanto à alegação da parte agravante de que não houve pronunciamento acerca da suscitada violação ao art. 535 do CPC, nota-se que tal argumento se confunde com o próprio mérito da demanda, o qual foi suficientemente analisado. 4. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 601.139/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 19/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001050 ANO:1960 ART:00005LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM) STJ - AgRg no AREsp 517564-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 829717 SP 2015/0315052-0 Decisão:16/06/2016 DJe DATA:05/09/2016
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