AgRg no AREsp 601246 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0270191-3
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
2. No caso, o Tribunal de origem considerou que o conjunto probatório não deixou clara a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido. A inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 601.246/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 14/09/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
2. No caso, o Tribunal de origem considerou que o conjunto probatório não deixou clara a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido. A inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 601.246/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 14/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça , por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo regimental nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
"[...] nos termos da jurisprudência do STJ, para 'fins de
percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os
genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo
ser presumida'.
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
É possível, em recurso especial, a concessão de pensão por
morte, na hipótese em que a ora agravante possuía uma conta bancária
conjunta com o filho, morava na casa dele e está declarada como sua
dependente na Receita Federal para fins de Imposto de Renda,
porquanto esses elementos probatórios tecem o conceito de
dependência econômica.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PENSÃO POR MORTE - GENITOR E SEGURADO FALECIDO - DEPENDÊNCIAECONÔMICA - COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1360758-RS(RECURSO ESPECIAL - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA -COMPROVAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 800401-SP, AgRg no AREsp 435232-PR
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