AgRg no AREsp 601266 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0254343-5
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 398 DO CC.
SÚMULAS 43 E 54/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A multa civil aplicada está de acordo com a previsão do art. 12, I, da Lei 8.429/1992, que prevê: "o pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial", inexistindo portanto qualquer irregularidade ou excesso na sua fixação.
3. O Tribunal a quo consignou: "Ora, afigura-se inviável a rediscussão, neste momento processual, dos parâmetros definidos por ocasião do julgamento da demanda ordinária; de modo que o debate travado neste recurso (relativamente ao montante da multa punitiva e ao termo inicial dos juros de mora), sobre matéria já apreciada e devidamente decidida na fase de conhecimento, subverte os efeitos da coisa julgada".
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos agravantes, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Ademais, resultando o dever de ressarcir ao Erário de uma obrigação extracontratual, a fluência dos juros moratórios se principiará no momento da ocorrência do dano resultante do ato de improbidade, de acordo com a regra do art. 398 do Código Civil ("Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou") e da Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual").
6. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelos recorrentes.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 601.266/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 398 DO CC.
SÚMULAS 43 E 54/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A multa civil aplicada está de acordo com a previsão do art. 12, I, da Lei 8.429/1992, que prevê: "o pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial", inexistindo portanto qualquer irregularidade ou excesso na sua fixação.
3. O Tribunal a quo consignou: "Ora, afigura-se inviável a rediscussão, neste momento processual, dos parâmetros definidos por ocasião do julgamento da demanda ordinária; de modo que o debate travado neste recurso (relativamente ao montante da multa punitiva e ao termo inicial dos juros de mora), sobre matéria já apreciada e devidamente decidida na fase de conhecimento, subverte os efeitos da coisa julgada".
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos agravantes, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Ademais, resultando o dever de ressarcir ao Erário de uma obrigação extracontratual, a fluência dos juros moratórios se principiará no momento da ocorrência do dano resultante do ato de improbidade, de acordo com a regra do art. 398 do Código Civil ("Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou") e da Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual").
6. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelos recorrentes.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 601.266/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00012 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000043 SUM:000054LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00398LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A REBATER TODOSOS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 562615-RS(PENA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO - TERMO INICIAL DOS JUROSDE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - REsp 1336977-PR
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