AgRg no AREsp 601510 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0272254-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO COLETIVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. SÚMULAS 182/STJ, 283 E 284/STF INAPLICÁVEIS.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que a boa-fé da agravada é incontestável, porquanto esta se manifestou nos autos de forma a evitar o pagamento em duplicidade. Ao receber os valores devidos pela Administração, a beneficiada inequivocamente compreendia o caráter legal e definitivo do pagamento. Não há, por conseguinte, como afastar a orientação do STJ de que, uma vez criada a expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, é incabível o pedido de devolução ou desconto de tais verbas.
Precedentes.
2. Houve indicação expressa de dispositivo federal violado, qual seja, o art. 884 do CCB, bem como manifestação sobre os fundamentos da decisão vergastada. Não incide, portanto, os óbices das Súmulas 182/STJ; 283 e 284/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 601.510/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO COLETIVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. SÚMULAS 182/STJ, 283 E 284/STF INAPLICÁVEIS.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que a boa-fé da agravada é incontestável, porquanto esta se manifestou nos autos de forma a evitar o pagamento em duplicidade. Ao receber os valores devidos pela Administração, a beneficiada inequivocamente compreendia o caráter legal e definitivo do pagamento. Não há, por conseguinte, como afastar a orientação do STJ de que, uma vez criada a expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, é incabível o pedido de devolução ou desconto de tais verbas.
Precedentes.
2. Houve indicação expressa de dispositivo federal violado, qual seja, o art. 884 do CCB, bem como manifestação sobre os fundamentos da decisão vergastada. Não incide, portanto, os óbices das Súmulas 182/STJ; 283 e 284/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 601.510/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja
:
(ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - BOA-FÉ OBJETIVA - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE) STJ - MS 19260-DF, AgRg no REsp 1447354-PE, AgRg no REsp 1369698-SE
Mostrar discussão