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Jurisprudência


AgRg no AREsp 601653 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0277208-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIMINUIÇÃO OBRIGATÓRIA. VERIFICAÇÃO. REQUISITOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO LIMITADA AO AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE. ANÁLISE A SER FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. 1. Se o próprio acórdão recorrido afirmou que estavam preenchidos todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não poderia negar a incidência da minorante apenas em razão da quantidade de drogas, sob risco de criar requisito não previsto em lei. É situação diversa daquela em que as instâncias ordinárias, a partir da quantidade e natureza das drogas, entendem pela dedicação a atividades criminosas, ou seja, concluem que o acusado não atende a um dos requisitos previstos no dispositivo, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior. 2. Se o Tribunal a quo asseverou o preenchimento de todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, poderia utilizar a quantidade de drogas para dosar a fração a ser aplicada, mas não para afastar totalmente a minorante. 3. Inviável a pretensão do Parquet federal de que, nesta Corte, em recurso especial, seja verificada a dedicação a atividades criminosas, dada a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A decisão agravada não modificou o regime fechado, mas apenas afastou a obrigatoriedade da sua imposição, pois feita com lastro apenas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Limitou-se o decisum, nesse aspecto, a determinar ao Tribunal de origem que procedesse a nova fixação do regime, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto e da nova dosimetria a ser realizada, o que não impede, inclusive, seja mantido o regime fechado por aquela Corte, desde que devidamente fundamentado. 5. Se a Corte estadual fixar regime diverso do fechado, é que surgirá interesse para a acusação interpor recurso, sustentando a existência de fundamentação concreta para justificar o regime fechado. Não cabe a este Superior Tribunal proceder a tal apreciação neste momento, sob pena de incorrer em supressão de instância. 6. É descabida, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 601.653/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 05/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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