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Jurisprudência


AgRg no AREsp 601657 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0259026-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à comprovação da atividade rural exercida pela agravante, como pressuposto para concessão de aposentadoria por invalidez. 2. O Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que a autora não demonstrou ter preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez a trabalhador rural. Desse modo, inviável acolher a pretensão da recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não atendidos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 601.657/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO
Veja : (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 584547-SP, AgRg no AREsp 574107-SP, AgRg no Ag 1368042-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - REsp 831648-RJ
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