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Jurisprudência


AgRg no AREsp 602144 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0267481-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. O Tribunal de origem considerou manifestamente incabíveis os Embargos Infringentes, porque o embargante estaria a defender o voto minoritário, o qual, no caso concreto, se prevalecesse, implicaria julgamento integralmente desfavorável a si. 2. Em outras palavras, há ausência de interesse processual para a parte interpor Embargos Infringentes visando ao julgamento de improcedência de pedido por ela deduzido na demanda originária. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, sendo manifestamente incabíveis os Embargos Infringentes, não há sobrestamento do prazo para interposição de Recurso Especial. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 602.144/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 19/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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