AgRg no AREsp 602150 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0273159-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FORO COMPETENTE. PRECEDENTES.
1. A competência para julgar ação que busca a prolação de sentença de cunho condenatório é a do foro do lugar em que a obrigação deve - ou deveria - ser satisfeita, consoante dispõe o art. 100, IV, "d", do CPC.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 602.150/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FORO COMPETENTE. PRECEDENTES.
1. A competência para julgar ação que busca a prolação de sentença de cunho condenatório é a do foro do lugar em que a obrigação deve - ou deveria - ser satisfeita, consoante dispõe o art. 100, IV, "d", do CPC.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 602.150/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00100 INC:00004 LET:A LET:D
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1347484-AM, AgRg no REsp 1116052-RN, CC 17342-GO