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Jurisprudência


AgRg no AREsp 602171 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0275326-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUGA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução da penal - no caso, a fuga do estabelecimento prisional - constitui motivo suficiente para denegar a concessão do livramento condicional, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal. 2. Conforme relatado pelo juízo a quo, apesar de estarem presentes os aspectos objetivos, verifica-se que o acusado não preencheu os subjetivos, pois não comprovou comportamento satisfatório durante a execução da pena, faltando-lhe o pressuposto do inciso III do artigo 83 do Código Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 602.171/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 27/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00083 INC:00003
Veja : STJ - AgRg no REsp 1382007-DF
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