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Jurisprudência


AgRg no AREsp 602372 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0273272-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 475-J DO CPC. DEPÓSITO. DIFERENÇA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE. 1. "A impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475-J) exige o prévio depósito do valor constante da 'memória de cálculo' ou, caso o devedor sustente excesso de execução, em 'contra-memória de cálculo', necessário o depósito do valor que o devedor entende devido, incidindo, nesta última hipótese, a multa de 10%, sobre a diferença, no caso de prevalecer o valor total." (REsp 1160878/GO, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 12/05/2014) 2. "É consolidada a jurisprudência do STJ no tocante ao prazo para oferecimento de impugnação em havendo depósito do devedor garantindo o juízo: inicia-se na data da efetivação deste, independentemente da lavratura do respectivo termo. Precedentes." (REsp 1.446.322/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 602.372/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475J
Veja : (IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXIGÊNCIA DE PRÉVIODEPÓSITO JUDICIAL) STJ - REsp 1160878-GO(PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1446322-RJ
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