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Jurisprudência


AgRg no AREsp 602518 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0273436-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.901/30 DE 24.09.99. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DESAPROPRIAÇÃO. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. DIREITO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, uma vez que esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar em virtude da perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada. III -  O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 602.518/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 27/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : "[...]para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular, ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000211LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED MPR:001901 ANO:1999 EDIÇÃO:30
Veja : (RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211DO STJ) STJ - REsp 1183546-ES(RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM AORIENTAÇÃO DO STJ - SÚMULA 83 DO STJ - INCIDÊNCIA NOS RECURSOSINTERPOSTOS PELO ART. 105, III, "A" DA CF) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - ORIENTAÇÃOJURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS PARA IMÓVELIMPRODUTIVO) STJ - REsp 1116364-PI
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