AgRg no AREsp 602530 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0273457-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão da cobrança da capitalização mensal de juros, uma vez que tal temática não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Em relação à inversão do ônus probatório, esta Corte entende que a reapreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência não pode ser efetuada em âmbito de recurso especial em virtude da Súmula 7/STJ.
3. "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF" e "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (REsp n.
1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 602.530/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão da cobrança da capitalização mensal de juros, uma vez que tal temática não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Em relação à inversão do ônus probatório, esta Corte entende que a reapreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência não pode ser efetuada em âmbito de recurso especial em virtude da Súmula 7/STJ.
3. "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF" e "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (REsp n.
1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 602.530/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
Não é possível o conhecimento do recurso especial para
desconstituir a decisão do Tribunal de origem que,
concluindo que os juros remuneratórios destoavam em relação à taxa
média do mercado financeiro, limitou-os à taxa média de mercado
divulgada pelo Banco Central. Isso porque a revisão de tal
entendimento implicaria em exame de cláusulas contratuais e em
necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos, o
que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
É possível a compensação dos honorários advocatícios quando
houver sucumbência recíproca, sendo assegurado o direito autônomo do
advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria
parte, conforme previsto na súmula 306 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000306LEG:FED DEC:022626 ANO:1933***** LU-33 LEI DE USURALEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000596
Veja
:
(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIODOS AUTOS) STJ - AgRg no AREsp 221019-SP, AgRg no AREsp 468052-RS(INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - ESTIPULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS -LIMITAÇÃO) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO)(COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA) STJ - REsp 618131-RS, REsp 916447-RS