AgRg no AREsp 602538 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0273464-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. § 4º DO ART. 20 DO CPC.
1. É razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do CPC.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 602.538/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. § 4º DO ART. 20 DO CPC.
1. É razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do CPC.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 602.538/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"[...] o caso dos autos (processo em fase de cumprimento de
sentença) constitui situação em que os honorários advocatícios devem
ser fixados equitativamente pelo Juiz, na forma do art. 20, § 4º, do
CPC, hipótese na qual aqueles não ficam adstritos aos parâmetros
percentuais do § 3º do mencionado artigo, podendo situar-se acima ou
abaixo do intervalo de 10% a 20%".
"No tocante à alteração do quantum fixado de forma equitativa a
título de honorários advocatícios, mesmo que determinados nos
parâmetros do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil, esta c.
Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado no sentido
de que tal providência encontra óbice no enunciado sumular n. 7/STJ,
excetuando-se os casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não
ocorreu no caso dos autos".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DESENTENÇA) STJ - AgRg no Ag 1328578-RS, AgRg no REsp 1032922-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 133984-RS, AgRg no REsp 1319091-RS,, AgRg no REsp 1181076-RS
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